A norma define a ILPI para pessoas com 60 anos ou mais, mas a vida é mais complicada que isso. Há quem tenha menos de 60 anos, dependa integralmente de cuidados e não tenha outro lugar para ir. E há um caminho jurídico para isso.
Esse é um dos temas que mais recebo de gestores de ILPI e de famílias aflitas. A norma sanitária e o Estatuto da Pessoa Idosa desenham a Instituição de Longa Permanência para Idosos como um espaço destinado a pessoas com 60 anos ou mais. A leitura literal sugere uma porta fechada para quem tem menos. Só que a realidade chega antes da teoria: existem pessoas com 50 e poucos anos, com sequelas neurológicas graves, deficiência severa, dependência integral de terceiros, que precisam exatamente do tipo de acolhimento que uma ILPI oferece e não encontram alternativa adequada em lugar nenhum.
O ponto que muda tudo: de quem é a ação
Aqui está o que considero a informação mais importante deste texto, e a que mais gera confusão. Quando o poder público tenta remover essa pessoa, ou se nega a custear ou autorizar o acolhimento, quem precisa ir à Justiça é o próprio residente, por meio do seu representante legal ou curador. Nunca a ILPI. A instituição não é a autora dessa demanda.
O papel da ILPI é outro, e é igualmente sério: aceitar o acolhimento quando avalia que pode cuidar daquela pessoa, e documentar que a presença dela não traz risco nem distúrbio aos demais residentes. Quem briga pelo direito de permanecer ou de ser internado é o residente, titular do direito à vida e à saúde. A casa acolhe e instrui; a família ou o curador litigam.
A ação é do residente ou do seu representante legal, normalmente no Juizado Especial da Fazenda Pública, contra o ente público que tenta remover ou se nega a custear ou autorizar. O pedido é a permanência ou a internação. A ILPI apenas aceita o acolhimento e documenta a ausência de risco aos demais.
Não existe vedação legal expressa
Muita gente acredita que a lei proíbe acolher quem tem menos de 60 anos. Não proíbe. Não há vedação legal expressa a esse acolhimento. O que existe é uma definição etária do público típico da ILPI, e isso é diferente de uma proibição. A restrição de idade precisa ser analisada caso a caso, à luz de princípios constitucionais que pesam mais que um critério administrativo de faixa etária.
São dois fundamentos que costumo destacar. O primeiro é a dignidade da pessoa humana, fundamento da própria República, no art. 1º, inciso III, da Constituição. O segundo é o direito à saúde, garantido pelo art. 196, e a diretriz de atendimento integral do art. 198, inciso II. Diante de uma pessoa em dependência integral, sem alternativa de cuidado, esses fundamentos falam mais alto que a faixa etária prevista na norma sanitária.
O que a Justiça já reconheceu
Isso não é só tese. O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu, em mais de uma Turma Recursal de Fazenda Pública, a possibilidade de acolhimento e permanência de pessoa com menos de 60 anos, dependente integral de cuidados, quando comprovada a necessidade e a ausência de risco aos demais.
Recurso Inominado Cível nº 1063129-31.2022.8.26.0053, Relator Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, julgado em 04/09/2024: reconheceu a permanência de paciente com idade inferior a 60 anos, dependente integral de terceiros, sem risco aos demais residentes, com base no direito à saúde e na dignidade.
Recurso Inominado Cível nº 1001142-34.2024.8.26.0114, Relator Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública de Campinas, julgado em 10/01/2025: manteve a internação de pessoa interditada de 56 anos, com sequelas de doenças do sistema nervoso central, pela ausência de vedação legal expressa e pelos princípios da dignidade e do direito à saúde.
A prova que sustenta o pedido
Direito não se ganha só com bom argumento, ganha-se com boa prova. Nesses casos, dois elementos são decisivos. Primeiro, o laudo médico que demonstre a dependência integral e a real necessidade daquele acolhimento, e não de outro tipo de serviço. Segundo, a demonstração de que a presença dessa pessoa não gera risco nem distúrbio aos demais residentes, normalmente por documento da própria instituição.
Dois recados, para dois públicos
Para a família ou o representante: entenda que a ação é sua, não da instituição. A ILPI pode acolher e apoiar com documentos, mas é o residente, por meio de quem o representa, que precisa buscar a via judicial para garantir a permanência ou o custeio.
Para o gestor de ILPI: quando esse pedido chegar, o caminho costuma ser aceitar o acolhimento quando a casa tem condições de cuidar, documentar de forma clara a ausência de risco aos demais residentes e orientar a família a procurar a via judicial em nome do próprio acolhido. Assim a instituição protege a pessoa, protege os outros residentes e protege a si mesma.
- A norma define a ILPI para 60 anos ou mais, mas não há vedação legal expressa ao acolhimento de quem tem menos.
- A restrição etária é analisada caso a caso, à luz da dignidade e do direito à saúde.
- Quem entra com a ação é o residente ou seu representante, nunca a ILPI.
- A ação costuma correr no Juizado Especial da Fazenda Pública, contra o ente público.
- A ILPI aceita o acolhimento e documenta a ausência de risco aos demais residentes.
- Laudo médico e prova de ausência de risco são as peças que sustentam o pedido.
- Constituição Federal, art. 1º, III: dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
- Constituição Federal, art. 196: a saúde como direito de todos e dever do Estado.
- Constituição Federal, art. 198, II: atendimento integral como diretriz do sistema de saúde.
- TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1063129-31.2022.8.26.0053, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 04/09/2024.
- TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001142-34.2024.8.26.0114, Rel. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública (Campinas), j. 10/01/2025.