A queda de uma pessoa idosa é quase inevitável em algum momento da vida de uma ILPI. O que decide se a casa será responsabilizada não é a queda em si, é o que a instituição fez antes e depois dela.
Costumo dizer que toda Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas vai, mais cedo ou mais tarde, lidar com uma queda. A pessoa idosa, por sua condição, tem risco aumentado de cair, e nenhuma casa, por melhor que seja, elimina esse risco a zero. O erro que mais vejo não é a queda acontecer. É a casa achar que basta "tomar cuidado" e descobrir, depois do acidente, que não tem nada documentado para mostrar que cuidou. Quedas e contenção física são dois dos temas em que a diferença entre se proteger e se expor está inteira no registro.
A notificação obrigatória da queda
Muita gente não sabe, mas a queda em uma ILPI não é um evento privado da casa. Ela entra na lógica de vigilância em saúde. A RDC 502/2021 classifica a queda com lesão como evento sentinela, que a instituição deve notificar imediatamente à autoridade sanitária local, ao lado da tentativa de suicídio. As demais quedas não entram nessa notificação imediata, mas precisam ser registradas no prontuário e acompanhadas pela casa, porque são elas que mostram o padrão de risco de cada residente. A casa que não notifica a queda com lesão não está escondendo um problema, está criando outro. A ausência de notificação, por si só, já é uma irregularidade, e ainda passa a impressão de que a instituição quis abafar o ocorrido.
O reflexo de muitas casas é minimizar, não registrar, "resolver internamente". É o pior caminho. A notificação e o registro detalhado da queda são o que demonstra transparência e cuidado. Esconder é o que, mais tarde, sustenta a tese de negligência contra a casa.
A prevenção que protege a casa
Aqui está o ponto central, e o que poucos entendem: a responsabilização de uma ILPI por uma queda quase nunca depende de a queda ter acontecido. Depende de a casa ter, ou não, adotado as medidas de prevenção que dela se esperavam. Uma instituição que avaliou o risco de queda de cada residente, registrou esse risco, adotou medidas proporcionais e documentou tudo está em posição completamente diferente da casa que não tem nenhum desses registros.
- Avaliação documentada do risco de queda de cada pessoa idosa
- Medidas adotadas conforme esse risco, registradas no prontuário
- Ambiente seguro: barras de apoio, piso adequado, iluminação, sinalização
- Protocolo escrito de conduta diante de uma queda
- Registro detalhado de cada queda, com data, hora e providências, e notificação imediata à Vigilância Sanitária quando houver lesão
Quando a casa tem isso tudo, a queda passa a ser o que de fato muitas vezes é: um evento previsível e cuidado, não uma negligência. A responsabilidade da ILPI, nesse campo, costuma ser analisada à luz do dever de cuidado e de vigilância. Provar que esse dever foi cumprido é justamente o que o conjunto de registros permite fazer.
Os limites jurídicos da contenção
O outro lado dessa moeda é a contenção física. Diante de uma pessoa idosa agitada, com risco de queda ou de se machucar, surge a tentação de conter, amarrar, restringir o movimento. E aqui a casa precisa ter clareza: contenção física não é uma decisão livre do cuidador. É um ato cercado de limites, porque mexe diretamente com a liberdade e a dignidade da pessoa idosa.
| Contenção mal feita | Contenção dentro dos limites |
|---|---|
| Decidida pelo cuidador, por conveniência | Indicada por profissional habilitado, com prescrição |
| Sem registro e sem prazo | Documentada, com tempo e reavaliação definidos |
| Usada como rotina ou punição | Usada como exceção, pelo menor tempo necessário |
| Sem ciência da família | Com termo e ciência do responsável, quando exigível |
Três palavras resumem o regime seguro da contenção: prescrição, termo e proporcionalidade. Prescrição, porque a contenção precisa de indicação técnica, não pode ser decisão de quem está no corredor. Termo e ciência, porque precisa estar documentada e, quando for o caso, com conhecimento do responsável. Proporcionalidade, porque deve ser a exceção, pelo menor tempo possível, e nunca um substituto barato para a falta de equipe. Conter por comodidade, "dopar" para não dar trabalho, ou amarrar sem registro são justamente as condutas que expõem a casa a responsabilização grave, inclusive por maus-tratos. E esse risco ficou mais pesado: a Lei nº 15.163/2025 elevou a pena do crime do art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, que passou a ser de reclusão de 2 a 5 anos na forma simples, e afastou a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes do Estatuto.
A ILPI que dorme tranquila não é a que nunca tem queda, é a que tem a prevenção e o registro em dia. O mesmo vale para a contenção: o que protege a casa é fazer o pouco que for necessário, do jeito certo, e documentar. Construir esses protocolos de prevenção de quedas e de contenção, com amparo jurídico e técnico, antes do incidente, é o que transforma um acidente quase inevitável em um evento defensável, em vez de uma porta aberta para a responsabilização.
- RDC nº 502/2021 (ANVISA): funcionamento das ILPI e dever de cuidado e vigilância; o art. 55 exige notificação imediata à autoridade sanitária local dos eventos sentinela queda com lesão e tentativa de suicídio.
- Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003: proteção à liberdade, à dignidade e à integridade da pessoa idosa; crime de maus-tratos no art. 99.
- Lei nº 15.163/2025: elevou as penas do art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa e afastou a Lei nº 9.099/1995 dos crimes nele previstos.
- Normas dos conselhos profissionais: indicação técnica e prescrição para a contenção e a responsabilidade da equipe.
- Código Civil: responsabilidade civil por dano e o dever de cuidado e vigilância.