Poucos temas geram tanta dúvida e tanta condenação nas instituições de longa permanência quanto o adicional de insalubridade. Entender quando ele é devido é o primeiro passo para reduzir o risco.

Quem cuida de pessoa idosa em uma ILPI convive de perto com higiene, banho, troca de fraldas, curativos e manejo de pessoas acometidas por diversas condições de saúde. Esse contato com agentes biológicos é, justamente, o ponto que faz o adicional de insalubridade aparecer em quase toda reclamação trabalhista do setor. Saber como o tema é tratado ajuda o gestor a se organizar antes de virar processo.

O que é o adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é uma parcela paga ao empregado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, conforme a NR-15 do extinto Ministério do Trabalho. A norma classifica essa exposição em três graus, e o percentual varia de acordo com a intensidade do agente.

Grau de insalubridadePercentual do adicional
Mínimo10%
Médio20%
Máximo40%

O percentual incide sobre a base de cálculo definida em lei, em norma coletiva ou na decisão judicial. Por isso, o impacto financeiro de uma condenação não é pequeno e tende a se repetir em vários contratos parecidos dentro da mesma instituição.

Por que o cuidado à pessoa idosa costuma ser enquadrado

O contato permanente com agentes biológicos é o que aproxima a função de cuidador do enquadramento. A NR-15 trata o contato com pacientes e com materiais infectocontagiantes como agente biológico, e a Justiça do Trabalho tem aplicado esse entendimento ao cuidado em saúde por meio da Súmula 448 do TST, que reconhece a insalubridade no contato com pacientes em ambientes de cuidado e na higienização ligada a esse contato.

O ponto central

Não basta a instituição estar limpa e organizada. O que se discute é a exposição real do trabalhador a agentes biológicos no dia a dia do cuidado. É essa exposição, e o modo como ela é controlada, que vai pesar no enquadramento.

O papel da perícia judicial

Na maioria dos processos, o juiz não decide o adicional de insalubridade sozinho. Ele nomeia um perito, em regra engenheiro ou médico do trabalho, que vai ao local, observa as atividades, analisa documentos e produz um laudo. Esse laudo costuma ser o documento mais influente da ação. Por isso, a forma como a instituição se apresenta à perícia, com registros organizados e processos demonstráveis, faz diferença direta no resultado.

Como reduzir o risco

Medidas preventivas que ajudam na discussão

O fornecimento de EPI sozinho nem sempre afasta o adicional, mas a combinação de equipamento adequado, fiscalização do uso e programas de saúde ocupacional bem conduzidos dá à instituição argumentos técnicos para discutir o grau, e em certos casos a própria existência da insalubridade. O que não tem registro, na prática, é como se não tivesse acontecido.

Mapeie a exposição realListe, função por função, o contato com agentes biológicos no cuidado à pessoa idosa.
Organize os EPIsPadronize a entrega, colha assinaturas e fiscalize o uso de forma registrada.
Atualize os programasMantenha PGR, PCMSO e LTCAT vivos e coerentes com a realidade da instituição.
Reúna a documentaçãoTenha tudo pronto antes de uma perícia ou de uma fiscalização, não depois.
Legislação e referências

O adicional de insalubridade não se resolve no improviso, dentro de um processo já em curso. Ele se resolve antes, com assessoria preventiva, programas de saúde ocupacional bem conduzidos e documentação organizada. Cuidar disso com antecedência é o que coloca a instituição em posição de discutir o tema com segurança, em vez de apenas reagir a uma condenação.

Conteúdo de caráter informativo. Cada caso tem a sua particularidade. Quer falar sobre o seu? →