Poucos temas geram tanta dúvida e tanta condenação nas instituições de longa permanência quanto o adicional de insalubridade. Entender quando ele é devido é o primeiro passo para reduzir o risco.
Quem cuida de pessoa idosa em uma ILPI convive de perto com higiene, banho, troca de fraldas, curativos e manejo de pessoas acometidas por diversas condições de saúde. Esse contato com agentes biológicos é, justamente, o ponto que faz o adicional de insalubridade aparecer em quase toda reclamação trabalhista do setor. Saber como o tema é tratado ajuda o gestor a se organizar antes de virar processo.
O que é o adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é uma parcela paga ao empregado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde nas situações previstas na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, seja acima dos limites de tolerância, seja, no caso dos agentes biológicos, pela natureza da atividade descrita na norma. A norma classifica essa exposição em três graus, e o percentual varia de acordo com a intensidade do agente.
| Grau de insalubridade | Percentual do adicional |
|---|---|
| Mínimo | 10% |
| Médio | 20% |
| Máximo | 40% |
O percentual incide sobre a base de cálculo definida em lei, em norma coletiva ou na decisão judicial. Por isso, o impacto financeiro de uma condenação não é pequeno e tende a se repetir em vários contratos parecidos dentro da mesma instituição.
Por que o cuidado à pessoa idosa costuma ser enquadrado
O contato permanente com agentes biológicos é o que aproxima a função de cuidador do enquadramento. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A Súmula 448 do TST acrescenta duas balizas: pelo item I, não basta o laudo pericial constatar a insalubridade, é preciso que a atividade esteja classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego; pelo item II, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, gera o adicional em grau máximo.
É exatamente aí que a ILPI vira terreno de disputa. A ILPI é estabelecimento de interesse à saúde, de natureza residencial, e não estabelecimento de saúde, e a jurisprudência trabalhista diverge sobre o seu enquadramento no Anexo 14: há decisões que negam o adicional ao cuidador justamente por isso e decisões que o concedem, inclusive em grau máximo, pela troca de fraldas e pela higienização dos residentes. Essa divergência torna a perícia e a documentação ainda mais decisivas.
Não basta a instituição estar limpa e organizada. O que se discute é a exposição real do trabalhador a agentes biológicos no dia a dia do cuidado. É essa exposição, e o modo como ela é controlada, que vai pesar no enquadramento.
O papel da perícia judicial
Na maioria dos processos, o juiz não decide o adicional de insalubridade sozinho. Ele nomeia um perito, em regra engenheiro ou médico do trabalho, que vai ao local, observa as atividades, analisa documentos e produz um laudo. Esse laudo costuma ser o documento mais influente da ação. Por isso, a forma como a instituição se apresenta à perícia, com registros organizados e processos demonstráveis, faz diferença direta no resultado.
Como reduzir o risco
- Fornecer os EPIs adequados à função e manter o comprovante de entrega assinado por cada empregado
- Fiscalizar e exigir o uso efetivo dos EPIs no dia a dia, com registro dessa fiscalização
- Manter o PGR atualizado, identificando e tratando os riscos da atividade
- Manter o PCMSO em dia, com exames e acompanhamento da saúde ocupacional da equipe
- Elaborar e atualizar o LTCAT, que descreve tecnicamente as condições do ambiente
- Treinar a equipe em biossegurança e documentar esses treinamentos
O fornecimento de EPI sozinho nem sempre afasta o adicional, mas a combinação de equipamento adequado, fiscalização do uso e programas de saúde ocupacional bem conduzidos dá à instituição argumentos técnicos para discutir o grau, e em certos casos a própria existência da insalubridade. O que não tem registro, na prática, é como se não tivesse acontecido.
- NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego: atividades e operações insalubres e respectivos graus; o Anexo 14 trata dos agentes biológicos, com grau médio para o contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
- Súmula 448 do TST: exige a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (item I) e garante o grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e na respectiva coleta de lixo (item II).
- PGR e PCMSO: programas de gerenciamento de riscos e de controle médico de saúde ocupacional.
- LTCAT: laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
O adicional de insalubridade não se resolve no improviso, dentro de um processo já em curso. Ele se resolve antes, com assessoria preventiva, programas de saúde ocupacional bem conduzidos e documentação organizada. Cuidar disso com antecedência é o que coloca a instituição em posição de discutir o tema com segurança, em vez de apenas reagir a uma condenação.