A curatela deixou de ser aquela "interdição" total que muita gente imagina. Hoje é medida de exceção, restrita ao necessário, e saber disso evita pedir demais e proteger de menos.
Uma das situações mais difíceis que acompanho é a da família que percebe que um ente querido já não consegue mais cuidar da própria vida. Costuma ser uma pessoa idosa com demência avançada, alguém com dependência grave após um AVC ou um adulto com deficiência intelectual profunda. A pergunta que chega até mim é quase sempre a mesma: "preciso interditar?". E a minha primeira resposta costuma surpreender: talvez não, e mesmo quando precisa, não é como antigamente.
O que mudou: a interdição total acabou
Por muito tempo, a interdição funcionava como um botão de desligar a capacidade da pessoa. Declarava-se alguém incapaz e pronto, um curador passava a decidir tudo. Isso mudou. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146 de 2015, virou essa lógica do avesso. Hoje a regra é a capacidade, e qualquer restrição precisa ser a menor possível, durar só o tempo necessário e respeitar ao máximo a vontade da própria pessoa.
Na prática, a curatela passou a ser, em regra, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Ela alcança dinheiro, bens, contratos e administração do patrimônio. Ela não atinge automaticamente direitos pessoais como casar, votar, decidir sobre o próprio corpo ou sobre a própria saúde. É um cuidado proporcional, não um apagamento da pessoa.
Depois da Lei nº 13.146 de 2015, a curatela só se justifica quando a pessoa, de fato, não consegue exprimir a própria vontade e gerir os próprios atos. Ela deve ser proporcional ao que a pessoa realmente não consegue fazer, e não um bloqueio amplo e definitivo.
Quando a curatela é mesmo necessária
A curatela se justifica nos casos em que a pessoa perdeu a capacidade de se autogovernar. Penso em quadros de demência muito avançada, em estados que retiram por completo o discernimento, em dependência integral que impede qualquer manifestação consciente de vontade. Nessas situações, alguém precisa representar a pessoa para que a vida não pare: movimentar benefícios, pagar cuidados, administrar bens, responder por obrigações.
O que oriento sempre é não confundir fragilidade com incapacidade. Uma pessoa idosa lúcida, que apenas se cansa mais ou tem dificuldade de locomoção, não precisa de curatela. Pedir curatela para quem ainda decide é tirar dignidade sem necessidade. E para esses casos intermediários existe um caminho mais leve, do qual falo logo abaixo.
O passo a passo da ação
A curatela depende de uma ação judicial. Não há curatela "de fato" nem por simples acordo de família. O juiz é quem fixa, com perícia e com a participação do Ministério Público, os limites da medida.
Os deveres do curador e a prestação de contas
Ser curador não é ganhar um poder, é assumir uma responsabilidade. O curador administra os bens em nome de outra pessoa e, por isso, responde por essa administração. Ele deve agir no interesse do curatelado, evitar conflitos de interesse e, ponto que muita família esquece, prestar contas ao juízo. Quem cuida do patrimônio de alguém precisa mostrar, de forma organizada, o que entrou, o que saiu e por quê. Não é desconfiança, é proteção da pessoa vulnerável.
A diferença para a tomada de decisão apoiada
Antes de entrar com um pedido de curatela, vale conhecer um instrumento mais leve. A tomada de decisão apoiada serve para a pessoa que tem discernimento, consegue manifestar a vontade, mas precisa de ajuda para certas decisões. Nesse modelo, a própria pessoa escolhe apoiadores de confiança, e quem decide continua sendo ela. É muito diferente da curatela, em que alguém passa a decidir no lugar do outro. Tratei dessa comparação com mais calma em outro texto, que recomendo ler: curatela e tomada de decisão apoiada.
- A interdição total acabou: hoje a regra é a capacidade e a restrição mínima.
- A curatela é medida de exceção, restrita, em regra, a atos patrimoniais e negociais.
- Ela só se justifica para quem realmente não consegue se autogovernar.
- Depende de ação judicial, com perícia e participação do Ministério Público.
- O curador tem deveres e presta contas; não é um poder sem controle.
- Para quem decide mas precisa de ajuda, a tomada de decisão apoiada costuma ser o caminho certo.
- Lei nº 13.146/2015: Estatuto da Pessoa com Deficiência, que tornou a curatela medida excepcional e, em regra, restrita a atos patrimoniais e negociais.
- Código Civil, arts. 1.767 e seguintes: disciplinam a curatela, seus limites e os deveres do curador.
- Código Civil, art. 1.783-A: prevê a tomada de decisão apoiada.
- Código de Processo Civil, arts. 747 e seguintes: tratam do procedimento de interdição e nomeação de curador.