Quando um ente querido perde, total ou parcialmente, a capacidade de se decidir, a lei oferece caminhos diferentes para cuidar sem tirar a dignidade.
Na minha rotina como advogado, poucas situações são tão delicadas quanto a de uma família que percebe que um pai, uma mãe ou um filho já não consegue mais cuidar sozinho dos próprios interesses. Pode ser um idoso com Alzheimer avançado, um adulto com deficiência intelectual grave ou alguém que sofreu um AVC e perdeu a comunicação. Nessas horas, a pergunta que mais escuto é a mesma: como eu protejo essa pessoa sem feri-la?
A boa notícia é que o direito brasileiro mudou bastante nos últimos anos, justamente para colocar a dignidade da pessoa no centro. Hoje não existe mais aquela ideia antiga de simplesmente declarar alguém incapaz e tomar todas as decisões por ela. Existem instrumentos diferentes, com graus diferentes de intervenção, e escolher o certo faz toda a diferença.
O que mudou: a pessoa com deficiência não é mais tratada como incapaz
A grande virada veio com a Lei nº 13.146 de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão. Ela estabeleceu um princípio que repito sempre: a deficiência, por si só, não retira a capacidade civil da pessoa. Ter uma deficiência não significa, automaticamente, precisar de alguém decidindo por você.
A partir dessa lei, a regra passou a ser a seguinte: a capacidade é o padrão, e qualquer restrição precisa ser a menor possível, durar só o tempo necessário e respeitar ao máximo a vontade da própria pessoa. É a chamada intervenção mínima.
O objetivo da lei não é afastar a pessoa das suas escolhas. É dar apoio para que ela continue, na medida do possível, dona da própria vida. Por isso existem dois caminhos distintos, e não um só.
Curatela: para quem realmente não consegue se autogovernar
A curatela é o instrumento mais conhecido. Ela é uma medida judicial em que o juiz nomeia alguém (o curador) para representar ou assistir uma pessoa que não tem condições de exprimir sua vontade e gerir seus atos da vida civil. É o caso, por exemplo, de alguém em estado vegetativo, com demência muito avançada ou com um quadro psíquico que retira por completo o discernimento.
Mas atenção a um detalhe que muita gente desconhece: depois da Lei nº 13.146 de 2015, a curatela passou a ser, em regra, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Ou seja, ela afeta a parte de dinheiro, bens, contratos e administração do patrimônio. Ela não alcança automaticamente direitos pessoais como casar, ter relações, votar, decidir sobre o próprio corpo ou sobre a própria saúde. A curatela deve ser proporcional ao que a pessoa de fato não consegue fazer.
- É uma medida judicial: depende de uma ação na Justiça, com participação do Ministério Público e, normalmente, perícia médica.
- É proporcional e temporária por natureza: o juiz fixa seus limites e ela deve ser revista sempre que o quadro mudar.
- O curador presta contas: quem administra os bens de outra pessoa responde por essa administração.
Tomada de decisão apoiada: o caminho mais leve e ainda pouco usado
Aqui está o instrumento que considero subutilizado e que pode ser ideal para muitas famílias. A tomada de decisão apoiada, criada pela mesma Lei nº 13.146 de 2015 e prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, foi pensada para a pessoa que tem discernimento, consegue manifestar sua vontade, mas precisa de ajuda para tomar certas decisões.
Pense em alguém com uma deficiência leve, ou um idoso lúcido mas inseguro, que entende o que está fazendo, porém quer apoio para não ser enganado em negócios ou para organizar questões mais complexas. Nesse modelo, a própria pessoa escolhe duas pessoas de sua confiança para apoiá-la, e isso é levado ao juiz. O ponto crucial: quem decide continua sendo a pessoa apoiada. Os apoiadores orientam, mas não substituem a vontade dela.
| Curatela | Tomada de decisão apoiada | |
|---|---|---|
| Quem decide | O curador, dentro dos limites fixados | A própria pessoa, com apoio |
| Para quem serve | Quem não consegue exprimir a própria vontade | Quem tem discernimento mas precisa de ajuda |
| Quem escolhe | O juiz nomeia o curador | A própria pessoa escolhe os apoiadores |
| Alcance | Atos patrimoniais e negociais | Decisões específicas indicadas no acordo |
Como funciona na prática, passo a passo
Escolher curador ou apoiadores é uma decisão de confiança. Sempre oriento as famílias a conversarem abertamente, a documentarem a vontade da pessoa enquanto ela ainda pode expressá-la e a pensarem em quem realmente colocará o interesse dela acima de tudo.
- Deficiência não é sinônimo de incapacidade: a regra é a capacidade.
- Curatela é para quem não consegue exprimir a própria vontade, e hoje se limita, em regra, a atos patrimoniais e negociais.
- Tomada de decisão apoiada é para quem decide, mas precisa de ajuda, e mantém a pessoa no comando.
- Os dois caminhos passam pela Justiça e devem respeitar a intervenção mínima.
- O instrumento certo protege sem humilhar: vale buscar orientação antes de agir.
- Lei nº 13.146/2015: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão), que reformulou a capacidade civil e criou a tomada de decisão apoiada.
- Código Civil, art. 1.783-A: disciplina a tomada de decisão apoiada.
- Código Civil, arts. 1.767 e seguintes: tratam da curatela e de seus limites.