O que a lei espera de quem dirige uma empresa, e o que separa o erro honesto do ato que gera responsabilidade.
Quem aceita administrar uma empresa aceita, junto, uma responsabilidade que muita gente subestima. A lei não cobra do administrador que ele acerte sempre, porque isso seria impossível, mas cobra que ele aja com cuidado, informação e boa-fé. Essa exigência tem um nome técnico: dever de diligência. E é por essa régua que um administrador é julgado quando alguém questiona suas decisões.
Neste texto eu explico o que é esse dever, de onde ele vem na lei brasileira e, sobretudo, o que separa o erro honesto de negócio do ato que efetivamente gera responsabilidade pessoal.
O que a lei diz
A base está na Lei das Sociedades por Ações, a Lei nº 6.404/1976. Ela estabelece que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Essa é a chamada figura do administrador diligente.
A ideia por trás disso é intuitiva: espera-se que quem dirige recursos alheios tenha o mesmo zelo que teria se aquilo fosse dele, ou até mais, porque está cuidando do patrimônio e do futuro de outras pessoas.
A lei não usa como parâmetro o gênio dos negócios nem o administrador infalível. Usa o profissional ativo e probo, ou seja, alguém cuidadoso e honesto que se informa antes de decidir. A régua é alta, mas é humana.
Diligência e lealdade caminham juntas
Ao lado do dever de diligência, a mesma lei impõe o dever de lealdade. Se a diligência trata de como o administrador decide, com cuidado e informação, a lealdade trata de para quem ele decide. O administrador leal serve à empresa, e não a si próprio. Ele não pode usar em benefício pessoal as oportunidades, as informações e os bens da companhia.
Os dois deveres formam um par. Um administrador pode ser muito competente e ainda assim desleal, quando se aproveita do cargo. E pode ser honestíssimo e ainda assim negligente, quando decide no escuro. A boa governança exige os dois ao mesmo tempo.
Erro de negócio não é sinônimo de culpa
Aqui está o ponto que mais gera angústia em quem administra: será que todo prejuízo vira responsabilidade pessoal? A resposta é não. Decisão empresarial envolve risco, e a lei sabe disso. Um administrador que se informou adequadamente, agiu de boa-fé, no interesse da empresa, e mesmo assim viu o negócio dar errado, não deve ser responsabilizado só porque o resultado foi ruim.
O que separa o erro honesto do ato que gera responsabilidade não é o resultado, é o processo. Julga-se como a decisão foi tomada, não apenas onde ela chegou.
| Erro honesto de negócio | Ato que gera responsabilidade | |
|---|---|---|
| Informação | Buscou os dados disponíveis antes de decidir | Decidiu no escuro, sem se informar |
| Boa-fé | Agiu no interesse da empresa | Agiu em interesse próprio ou de terceiro |
| Cuidado | Ponderou riscos de forma razoável | Foi negligente ou temerário |
| Resultado | Deu errado, mas dentro do risco do negócio | O dano decorre da falha de conduta |
Como se proteger, agindo bem
A melhor proteção do administrador não é jurídica, é comportamental. Quem decide com método deixa um rastro que fala por ele se um dia for questionado.
- Informe-se antes de decidir e registre em que dados você se apoiou.
- Documente as decisões relevantes em atas e reuniões, com clareza sobre o que foi ponderado.
- Declare e afaste-se de situações de conflito de interesse, em vez de escondê-las.
- Separe o patrimônio e as contas da empresa das suas contas pessoais, sempre.
- Trate as informações e oportunidades da empresa como dela, nunca como suas.
- O dever de diligência exige do administrador o cuidado que um profissional ativo e probo teria com os próprios negócios.
- Ao lado dele está o dever de lealdade: servir à empresa, e não a si mesmo.
- A lei não pune o prejuízo em si; pune a falta de cuidado, informação ou boa-fé.
- Julga-se o processo da decisão, não apenas o resultado.
- Decidir com informação, registro e boa-fé é a melhor forma de proteção.
- Lei nº 6.404/1976, art. 153: consagra o dever de diligência do administrador.
- Lei nº 6.404/1976, arts. 153 a 159: tratam dos deveres e da responsabilidade dos administradores, incluindo o dever de lealdade e as hipóteses de responsabilização.
- Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa (IBGC): reforça a prestação de contas como princípio.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.
Este conteúdo tem base no arcabouço de boas práticas do IBGC. Principais referências:
- Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) / GT Interagentes. A Responsabilidade dos Administradores e o Dever de Diligência.
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), arts. 153 a 159, com destaque para o art. 158, que fixa a responsabilidade individual do administrador.