A entrada na sociedade quase nunca dá briga. A saída, sim. É o momento em que mais sociedade vira processo, justamente porque ninguém combinou antes como esse dia funcionaria.

Quando dois ou mais empresários abrem uma empresa juntos, o foco está em crescer. Ninguém quer falar sobre o dia em que um deles vai querer (ou precisar) sair. Só que esse dia chega: um sócio cansa, outro se desentende, um terceiro adoece ou falece. E aí surge a pergunta que vale dinheiro: quem sai leva o quê? Sair de uma sociedade não é simplesmente "ir embora". É um procedimento jurídico com regras próprias, e quem entende essas regras antes evita transformar um desentendimento em anos de litígio.

Existem basicamente três formas de um sócio deixar a sociedade. Cada uma tem um gatilho diferente, uma base legal própria e uma maneira distinta de calcular o que a pessoa recebe. Vamos a elas.

1. Retirada: quando o sócio quer sair por vontade própria

Na sociedade por prazo indeterminado (que é a regra na maioria das limitadas), o sócio pode exercer o chamado direito de recesso, ou seja, pode se retirar quando quiser, sem precisar da autorização dos demais. O Código Civil, no artigo 1.029, exige apenas que ele notifique os outros sócios com 60 dias de antecedência.

O ponto que costuma surpreender: a saída independe da concordância dos demais. Mesmo que os outros sócios não queiram, a retirada pode ser registrada na Junta Comercial após cumprido o aviso prévio. A vontade de sair, exercida na forma da lei, basta. O que se discute depois não é o direito de sair, e sim por qual valor.

Resumo prático

2. Exclusão: quando a sociedade quer afastar um sócio

A exclusão é o caminho inverso: a sociedade (ou os demais sócios) querem afastar alguém. Existem dois caminhos.

O primeiro é a exclusão extrajudicial, prevista no artigo 1.085 do Código Civil. Ela só é possível quando dois requisitos estão presentes ao mesmo tempo: o contrato social precisa prever expressamente a exclusão por justa causa, e tem de existir uma justa causa real (atos graves que põem em risco a continuidade da empresa). Presentes esses requisitos, a maioria dos demais sócios pode deliberar a exclusão em reunião ou assembleia convocada especialmente para isso, garantindo ao sócio o direito de se defender.

O segundo é a exclusão judicial, usada quando não há previsão no contrato, quando há controvérsia sobre a falta cometida ou quando a estrutura da sociedade impede a deliberação. É aqui que entra a famosa sociedade dividida ao meio: na sociedade 50/50, nenhum dos lados tem maioria para excluir o outro, o que costuma travar a empresa e levar a discussão para o Judiciário.

O ponto que mais gera dúvida

"Posso excluir meu sócio só porque não nos entendemos mais?" Não. A exclusão exige justa causa, ou seja, uma falta grave e demonstrável, não simples divergência de opinião ou quebra de afinidade. Desavença pessoal, por si só, não autoriza a exclusão. Por isso a redação do contrato social faz tanta diferença: é nela que se define, com clareza, o que a sociedade considera falta grave.

3. Morte do sócio: o que acontece com as quotas

Quando um sócio falece, o artigo 1.028 do Código Civil aponta três caminhos possíveis. O primeiro, que é a regra geral, é a liquidação das quotas do falecido: a sociedade continua entre os sócios remanescentes e paga aos herdeiros o valor apurado das quotas. O segundo é o ingresso dos herdeiros na sociedade, quando o contrato assim previr ou quando houver acordo entre os remanescentes e os herdeiros. O terceiro é a dissolução total, caso os sócios remanescentes prefiram encerrar a empresa.

Um detalhe operacional importante: conforme as instruções normativas do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), a alteração contratual decorrente da morte do sócio, nos casos de liquidação das quotas, pode em determinadas situações ser registrada na Junta Comercial sem aguardar o término do inventário, o que destrava a empresa enquanto a partilha segue seu curso. As condições exatas dependem do caso e da redação do contrato.

Apuração de haveres: como se calcula o que o sócio recebe

Em todas as três situações, surge a mesma questão central: quanto vale a participação do sócio que sai? Esse cálculo se chama apuração de haveres. Apurar haveres é determinar, em dinheiro, o valor da quota daquele sócio na data da saída.

O critério considerado padrão pela jurisprudência é o balanço de determinação. Ele não se contenta com o valor contábil registrado nos livros: faz um levantamento como se a sociedade estivesse sendo avaliada naquele momento, reavaliando os bens a valor de mercado (imóveis, equipamentos, estoque) e considerando os chamados intangíveis, como a clientela e o ponto. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado, como regra para a dissolução parcial, o método do fluxo de caixa descontado, que projeta lucros futuros e tende a inflar o valor, por entender que ele não é o critério adequado para apurar haveres em uma saída de sócio.

Em linhas gerais, entra na conta o patrimônio existente na data de saída, com os bens reavaliados, e entram os intangíveis que a empresa efetivamente tem. Não entra, como regra, o lucro que a empresa ainda vai gerar no futuro depois que o sócio já saiu. Quanto ao pagamento, salvo previsão diferente no contrato, o valor apurado costuma ser pago em dinheiro e admite parcelamento conforme o que o contrato social estabelecer; quando o contrato é omisso, a lei e a jurisprudência fornecem os parâmetros de data, juros e correção.

As três formas lado a lado

GatilhoBase legalComo se calcula o que recebe
Retirada (recesso)Vontade do próprio sócio de sairArt. 1.029 do Código CivilApuração de haveres na data da notificação, pelo balanço de determinação
ExclusãoJusta causa imputada ao sócioArt. 1.085 do CC (extrajudicial) ou via judicialApuração de haveres na data da exclusão, pelo balanço de determinação
MorteFalecimento do sócioArt. 1.028 do Código CivilLiquidação das quotas (haveres pagos aos herdeiros), salvo ingresso ou dissolução

Os erros que custam caro

A maioria dos conflitos de saída nasce de três falhas evitáveis. A primeira é não ter cláusula de saída no contrato social: sem ela, tudo fica em aberto, do critério de avaliação ao prazo de pagamento, e cada lado puxa para o seu lado. A segunda é o "acordo de gaveta", aquele combinado verbal ou em papel solto que ninguém registrou; quando a relação azeda, ele costuma valer pouco e gera ainda mais discussão. A terceira é sair sem documentar: o sócio para de aparecer, acha que "já saiu", mas continua formalmente na empresa, respondendo por obrigações que nem sabia que existiam.

Legislação e referências

A saída de um sócio é, ao mesmo tempo, o momento mais delicado e o mais negligenciado da vida societária. Quando o contrato já prevê como ela funciona, e quando há quem conduza o processo com método, o que poderia virar anos de briga se resolve de forma organizada. Contar com assessoria jurídica antes do conflito, ao desenhar o contrato, e durante a saída, ao conduzir a apuração de haveres, é o que protege tanto quem fica quanto quem sai. Se a sua sociedade ainda não tem regras claras de saída, esse é o melhor momento para criá-las: antes de precisar delas.

Conteúdo de caráter informativo. Cada caso tem a sua particularidade. Quer falar sobre o seu? →