Depois de quase três décadas de isenção, os lucros distribuídos a pessoas físicas voltam a ser tributados. A lei já está em vigor, e quem tem lucros acumulados de anos anteriores precisa entender as regras antes de distribuir.
Durante muito tempo, distribuir lucro de uma empresa para o sócio pessoa física era uma das poucas operações verdadeiramente isentas no Brasil. Desde 1996, o dividendo pago ao sócio não sofria imposto de renda na ponta da pessoa física, já que a tributação ficava concentrada na empresa. Esse cenário mudou. A partir de 2026, parte dos dividendos passa a ser tributada, e isso reorganiza decisões que muitos empresários tomavam quase no piloto automático.
O que efetivamente mudou
A Lei nº 15.270/2025, que nasceu do Projeto de Lei nº 1.087/2025, criou duas frentes novas. A primeira é uma retenção na fonte sobre dividendos altos. A segunda é um imposto de renda mínimo para pessoas físicas de renda elevada. As duas convivem e foram pensadas para funcionar de forma integrada.
Na retenção na fonte, quando uma empresa paga a uma mesma pessoa física, em um mesmo mês, dividendos que excedem R$ 50 mil, incide imposto de renda retido na fonte à alíquota de 10% sobre o valor pago. Esse 10% funciona como antecipação, e o ajuste definitivo acontece na declaração anual da pessoa física. Vale reforçar o detalhe: o corte de R$ 50 mil é mensal e por fonte pagadora, e havendo mais de um pagamento no mês o cálculo é recomposto.
A segunda frente é o imposto de renda da pessoa física mínimo, voltado à alta renda. Pessoas físicas com renda anual elevada passam a apurar uma alíquota mínima que cresce de forma progressiva, chegando ao teto de 10% para quem tem renda anual a partir de R$ 1,2 milhão, e começando a partir de R$ 600 mil de renda anual. A lei também ampliou a faixa de isenção do imposto de renda na outra ponta, alcançando rendimentos de até R$ 5 mil por mês.
| Antes (até 2025) | Depois (a partir de 2026) | |
|---|---|---|
| Dividendo ao sócio PF | Isento de imposto de renda | Tributável conforme as novas regras |
| Retenção na fonte | Não havia | 10% sobre o que exceder R$ 50 mil/mês, por fonte |
| Alta renda | Sem imposto mínimo sobre dividendos | IRPF mínimo progressivo até 10% (renda anual a partir de R$ 600 mil) |
| Lucros já apurados | Sempre isentos na distribuição | Protegidos se houver deliberação até 31/12/2025 |
Por que tanta gente correu para deliberar em 2025
O ponto que mais movimentou empresários no fim de 2025 foi a regra de transição. A lei previu uma proteção para os lucros já apurados: os resultados relativos ao ano-calendário de 2025 e a períodos anteriores, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, seguem fora dessa nova tributação, desde que o pagamento ocorra na forma do que foi aprovado, com o limite de pagamento alcançando o ano-calendário de 2028.
Traduzindo para a prática: não bastava ter lucro acumulado em balanço. Era preciso formalizar a decisão de distribuir, por ato societário, dentro do prazo. Quem tinha lucros retidos de anos anteriores e deliberou a tempo preservou a regra antiga para aqueles valores. Quem não deliberou tende a cair no regime novo quando for distribuir.
O marco temporal é uma data, não uma intenção. A proteção dos lucros acumulados depende de ato formal de deliberação registrado dentro do prazo, e de o pagamento seguir o que foi aprovado. Nada disso se sustenta sem contabilidade em dia: o lucro precisa estar apurado e demonstrado em balanço para poder ser distribuído com segurança. Empresa com escrituração atrasada tem menos margem de manobra justamente quando ela mais importa.
O que dá para fazer de forma legítima
Diante de uma mudança como essa, a tentação é buscar atalhos. O caminho correto é o oposto: usar os instrumentos que a própria lei oferece, com propósito real e documentação adequada. Algumas frentes merecem análise caso a caso.
- Revisar o que já foi apurado e verificar se a deliberação de distribuição foi formalizada no prazo da transição
- Avaliar a capitalização de lucros, convertendo resultado acumulado em capital social, quando fizer sentido para a estratégia da empresa
- Revisitar a composição entre pró-labore e dividendos, observando a coerência com a atividade efetivamente exercida pelo sócio
- Planejar o cronograma de distribuições futuras à luz do corte mensal de R$ 50 mil por fonte
- Manter a escrituração contábil organizada, já que ela é a base de qualquer decisão segura
Vale um alerta honesto: cada uma dessas medidas tem contrapartidas. Capitalizar lucro, por exemplo, mais tarde pode dificultar a saída desses valores. Mexer na relação entre pró-labore e dividendos tem reflexos previdenciários e trabalhistas. Por isso a palavra-chave é propósito. Operações feitas só para fugir do imposto, sem substância econômica, são exatamente as que costumam ser questionadas. O planejamento legítimo parte da realidade da empresa, não de uma manobra artificial.
Como ler tudo isso sem entrar em pânico
Para boa parte das pequenas empresas e dos sócios que retiram valores mensais moderados, o impacto direto da retenção na fonte tende a ser menor, porque o corte mensal de R$ 50 mil por fonte só alcança distribuições mais altas. O que exige atenção de quase todo mundo é o conjunto: a mudança de lógica, a importância da contabilidade e a necessidade de planejar as distribuições com mais cuidado do que se fazia quando tudo era isento. A leitura de cada situação concreta, com os números da empresa na mesa, é o que permite decidir bem.
- Lei nº 15.270/2025 (de 26 de novembro de 2025): institui a nova tributação de lucros e dividendos e o imposto de renda mínimo da pessoa física, com efeitos a partir de 2026.
- Projeto de Lei nº 1.087/2025: origem legislativa da Lei nº 15.270/2025.
- Regra de transição: lucros apurados até o ano-calendário de 2025, com distribuição aprovada pelo órgão societário competente até 31/12/2025, ficam fora da nova tributação, observado o pagamento na forma aprovada até o ano-calendário de 2028.
Resumindo: a era da isenção integral dos dividendos ficou para trás, e a regra de transição já produziu efeitos. Se a sua empresa tem lucros acumulados, mudança societária no horizonte ou distribuições relevantes previstas, este é o momento de sentar com os números reais e desenhar o caminho mais seguro, dentro da lei.