As ADIs 6.399, 6.403 e 6.415 estavam pautadas para 26 de agosto e foram excluídas sem nova data. Enquanto isso, o empate no CARF continua sendo decidido pelo voto de qualidade.
O que aconteceu
As ADIs 6.399, 6.403 e 6.415, que questionam o artigo 28 da Lei 13.988/2020, foram incluídas no calendário do Plenário do Supremo Tribunal Federal para 26 de agosto de 2026 e excluídas em 21 de agosto, sem nova data designada. O dispositivo inseriu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002 e determinou que o empate nos julgamentos do CARF sobre exigência de crédito tributário fosse resolvido a favor do contribuinte. O julgamento está suspenso desde março de 2022, com placar parcial de cinco votos a um pela improcedência das ações, conforme artigo publicado no ConJur em 28 de agosto.
O cenário normativo mudou nesse intervalo. A Medida Provisória 1.160/2023 revogou o artigo 19-E e a Lei 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade, que é objeto da ADI 7.548. Pela lei atual, quando o processo é resolvido a favor da Fazenda pelo voto de qualidade, ficam excluídas as multas e é cancelada a representação fiscal para fins penais. Se o contribuinte manifestar a intenção de pagar em 90 dias, também são excluídos os juros de mora, com possibilidade de pagamento em até 12 parcelas. No contencioso do IBS, a Lei Complementar 227/2026 adotou regra própria de desempate.
A retirada de pauta interessa a dois grupos diferentes. O primeiro é o de empresas que tiveram processos julgados no CARF entre 2020 e o retorno do voto de qualidade, em 2023, quando o empate favorecia o contribuinte. Enquanto o STF não decide, a validade dessas vitórias fica sem ponto final. Se você tem um caso assim, vale saber exatamente em que situação ele está e o que pode acontecer em cada desfecho.
O segundo grupo é maior: quem tem ou terá autuação relevante hoje. Para essa empresa, nada muda no curto prazo. O empate continua sendo decidido pelo presidente da turma, que é representante da Fazenda. Na minha experiência, muita defesa ainda é montada como se o caso fosse ser resolvido no detalhe, na última instância. Esse raciocínio ficou caro. A defesa precisa estar completa desde a impugnação, com prova documental organizada e tese bem delimitada, para que o processo não chegue ao empate.
Se a derrota vier pelo desempate, a lei oferece uma saída que costuma ser subestimada. Sem multa, e sem juros quando há manifestação para pagamento em 90 dias, a conta pode mudar muito. O prazo é curto, e a decisão entre pagar, parcelar ou levar a discussão ao Judiciário precisa ser tomada com cálculo e estratégia, não no susto da intimação.
Vale acompanhar também o que vem com a reforma tributária. O julgamento pendente deve fixar parâmetros sobre desempate em órgãos paritários que vão influenciar a ADI 7.548 e, adiante, o contencioso do IBS e da CBS. Quem litiga no administrativo com frequência deveria já estar pensando nesse novo desenho.
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