O CNJ revogou a exigência de recolher o imposto antes da escritura de inventário e partilha. O ITCMD continua devido e deve constar do ato, com comunicação ao Fisco estadual.
O que aconteceu
Em sessão realizada em 18 de agosto de 2026, a 12ª Sessão Ordinária do ano, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça acolheu por unanimidade o voto do corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, e revogou o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 segundo o qual "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura". O pedido partiu do Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal. Com isso, a escritura de inventário e partilha extrajudicial deixa de depender do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O imposto continua devido. Segundo o voto, a cobrança fica garantida pela declaração expressa das partes, na escritura, de que conhecem a obrigação tributária ainda a quitar, e pela comunicação do ato à Fazenda estadual. O tabelião segue solicitando as certidões de débitos, positivas ou negativas, e informando no ato a existência de dívidas. O CNJ rejeitou os outros dois pedidos do Colégio Notarial: dispensar decisão judicial prévia em inventários com testamento revogado ou caduco e permitir divórcio ou dissolução de união estável em cartório, com filhos menores ou incapazes, sem o trânsito em julgado da decisão sobre guarda, visitas e alimentos.
Essa decisão resolve um impasse que encontro com frequência em famílias de classe média e em famílias empresárias: o patrimônio existe, mas o dinheiro não. A herança é um apartamento, um terreno, cotas de uma empresa, e para pagar o ITCMD seria preciso vender um desses bens. Só que, para vender, era preciso concluir o inventário, e para concluir o inventário em cartório era preciso pagar o imposto antes. Um círculo que empurrava muita gente para o inventário judicial ou deixava tudo parado por anos.
Agora a escritura pode ser lavrada antes do pagamento, e a família pode organizar a quitação depois, inclusive com a venda de um dos bens partilhados. Mas quero ser claro num ponto: o imposto não sumiu, e a responsabilidade ficou mais visível. Os herdeiros vão declarar, na própria escritura, que sabem que devem o ITCMD, e o ato será comunicado ao Fisco estadual. Quem assina essa declaração e não paga cria um débito conhecido pela Fazenda, que pode terminar em inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Há também o prazo. Como expliquei no artigo sobre inventário judicial ou extrajudicial, abrir o inventário fora do prazo costuma gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado, e a nova regra do CNJ não mexe nisso. Nem mexe na base de cálculo, que em muitos estados rende discussão sobre o valor dos imóveis e das participações societárias. O erro que mais vejo é tratar a decisão como um "paga quando der". Não é. É uma ferramenta de fluxo de caixa que exige plano: quanto se deve, até quando, com que dinheiro e o que acontece se a venda do bem demorar.
Quando há empresa no inventário, entra outra camada, porque a partilha de cotas mexe no contrato social, no acordo de sócios e às vezes na continuidade do negócio. E o inventário extrajudicial continua exigindo consenso entre os herdeiros e a participação de advogado. A decisão facilita o caminho, mas a qualidade da escritura, da avaliação dos bens e do planejamento do imposto continua dependendo de quem conduz o procedimento.
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