A Lei 15.357/2026 permite instalar farmácias e drogarias dentro de supermercados, mas com regras rígidas de segregação, estrutura e presença de farmacêutico.
O que aconteceu
Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União, em 23 de março de 2026, a Lei 15.357/2026, que altera a Lei 5.991/1973, norma que disciplina o controle sanitário do comércio de medicamentos no país. A novidade é permitir, de forma expressa, a instalação de farmácias e drogarias dentro de supermercados, abrindo uma porta que antes vivia em zona cinzenta e gerava disputas com a fiscalização e com os conselhos profissionais.
A autorização, porém, não é livre. A lei exige que a farmácia ou drogaria funcione em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, independente dos demais setores do supermercado, com estrutura própria de recebimento, armazenamento e controle de temperatura e umidade. Também passa a ser obrigatória a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. E a unidade fica integralmente sujeita à Lei 5.991/1973, à Lei 13.021/2014, que trata do exercício e da assistência farmacêutica, e à Lei 6.360/1976, que cuida da vigilância sanitária de medicamentos, inclusive quanto a estrutura, armazenamento, rastreabilidade e dispensação.
Vou separar os dois lados que essa lei interessa, porque o impacto é diferente para cada um. Se você é do varejo de supermercado, a leitura otimista é compreensível: abre-se um novo segmento dentro da sua loja, com fluxo de clientes que já passam pelo caixa. Mas o ponto que eu faço questão de deixar claro é que a lei autoriza o espaço, e não dispensa o regime. A farmácia montada dentro do mercado nasce sujeita às mesmas exigências de qualquer drogaria de rua: licença sanitária local, responsável técnico farmacêutico presente o tempo todo, e enquadramento na Lei 5.991/1973, na Lei 13.021/2014 e na Lei 6.360/1976. Não é um corredor a mais de produtos, é um estabelecimento farmacêutico autônomo dentro do seu.
Para quem já é do setor farmacêutico, o recado é que a segregação física virou condição de validade, e não mera recomendação. A lei fala em ambiente delimitado, exclusivo e independente, com estrutura própria de recebimento, armazenamento e controle de temperatura e umidade. Isso tem consequência prática direta: o projeto da loja precisa prever área separada, fluxo próprio e, no caso de medicamentos sujeitos a controle especial, área e fluxo apropriados de guarda e dispensação. Quando houver atividade que dependa de Autorização de Funcionamento da empresa perante a ANVISA, a AFE continua exigida nos termos da legislação sanitária.
Existem zonas que ainda dependem de regulamentação infralegal e da postura da fiscalização local. A lei traça o desenho geral, mas o detalhamento de como a vigilância sanitária de cada município vai inspecionar a segregação, exigir a comprovação da presença do farmacêutico e tratar a coexistência com o supermercado tende a aparecer em normas e na prática dos agentes. Por isso, antes de investir na obra, vale confirmar junto à vigilância sanitária do seu município como ela está interpretando esses requisitos.
Meu conselho é tratar a abertura como um projeto de conformidade, e não apenas como uma reforma de layout. Defina desde o início a área segregada, contrate e registre o responsável técnico, organize licença sanitária e, quando aplicável, a AFE, e documente os controles de armazenamento e rastreabilidade. Quem entra com o estabelecimento estruturado conforme a lei reduz o risco de auto de infração e de interdição. Conformidade, aqui, é o que sustenta o investimento.
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