O PL 6.073/2025 recebeu relatório favorável com substitutivo na Comissão de Direitos Humanos, enquanto o PL 76/2020, que admite contratação por CLT, doméstico ou MEI, aguarda a CAS.

O que aconteceu

Em 26 de agosto de 2026, o senador Flávio Arns (PSB/PR) apresentou na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado novo relatório favorável, com substitutivo, ao PL 6.073/2025. De autoria do senador Sérgio Petecão (PSD/AC), o projeto regulamenta a profissão de cuidador de pessoa idosa, com definição de atribuições, responsabilidades e condições de trabalho. A matéria entrou na pauta da CDH em 2 de setembro, teve a apreciação adiada e consta como pronta para pauta. Depois da CDH, segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

O tema não caminha sozinho. Em 3 de março de 2026, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou o PL 76/2020, do senador Chico Rodrigues, na forma de substitutivo da senadora Augusta Brito, que regulamenta de modo mais amplo a profissão de cuidador. O texto admite contratação como empregado celetista, empregado doméstico ou microempreendedor individual, com prova de recolhimento previdenciário no caso do MEI, prevê jornada de até oito horas diárias e 44 semanais, com possibilidade de escala 12x36, e exige idade mínima de 18 anos, ensino fundamental completo, curso de qualificação, atestado de saúde e ausência de antecedentes criminais. O curso terá transição de pelo menos três anos, com dispensa para quem já atua há dois anos ou mais. Esse projeto seguiu para análise terminativa na CAS.

Análise Jurídica do Dr. Gustavo

Eu acompanho esses dois projetos com atenção porque o cuidador é a espinha dorsal da ILPI e do home care, e hoje ele trabalha num vazio normativo. Não há lei que diga o que o cuidador pode fazer, que formação precisa ter nem como deve ser contratado. Esse vazio alimenta boa parte das discussões trabalhistas e sanitárias que chegam até mim.

O ponto mais sensível é a previsão do cuidador MEI no PL 76/2020. Tem gestor que já lê isso como licença para pejotizar a equipe. Eu não leio assim. Mesmo que a lei venha a admitir o MEI, a Justiça do Trabalho continua olhando a realidade: se o cuidador cumpre escala fixa da casa, recebe ordens da enfermagem e não pode se fazer substituir, o vínculo de emprego aparece, com ou sem CNPJ. E a própria validade da contratação de pessoa jurídica está em discussão no STF, no Tema 1.389. Planejar a folha contando com essa brecha, antes de haver lei e tese, é apostar o caixa num cenário incerto.

Outro efeito que pouca gente percebe é o da qualificação. Se a exigência de curso vier, a instituição vai precisar provar que cada cuidador tem formação ou se enquadra na regra de transição. Isso mexe com seleção, com a pasta funcional de cada empregado e com a documentação apresentada à Vigilância Sanitária. Definir em lei o que é atribuição do cuidador também reabre a velha pergunta sobre quem pode administrar medicação aos residentes.

Minha recomendação é não esperar a sanção. Revise hoje a descrição de função dos cuidadores, organize os certificados de cursos que a equipe já tem, registre o tempo de experiência de cada um e confira se a forma de contratação corresponde ao que acontece no dia a dia. Nenhum desses projetos é lei, e o texto pode mudar bastante no caminho. Justamente por isso, quem se organiza agora ganha margem para ajustar sem pressa e sem improviso.

Fonte: Senado Federal / Agência Senado.
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