No julgamento da ADC 80, o STF criou presunção relativa de insuficiência para quem ganha até R$ 5 mil. Acima disso, é preciso provar. Para o empregador, muda a leitura de risco das novas reclamações.
O que aconteceu
Em 3 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para discutir como a Justiça do Trabalho vinha concedendo a gratuidade. Prevaleceu, por maioria, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes: quem tem renda mensal de até R$ 5 mil passa a ter presunção relativa de insuficiência de recursos, e quem ganha acima desse valor precisa demonstrar que não pode arcar com as despesas do processo. O parâmetro acompanha o limite de isenção da legislação do Imposto de Renda e, se a tabela não for atualizada, deve ser corrigido pelo IPCA. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, que mantinha o critério de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social trazido pela reforma trabalhista, e a ministra Cármen Lúcia.
A presunção não é absoluta: o juiz pode negar o benefício se identificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis e pode exigir documentos. O STF reconheceu omissão parcial nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, estendeu os parâmetros aos demais ramos do Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais, e declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que admitia a gratuidade para pessoa física com base apenas na declaração de hipossuficiência. Pela modulação do voto vencedor, a regra vale a partir da publicação da ata do julgamento e só para ações ajuizadas depois desse marco.
Desde a reforma trabalhista, a gratuidade na Justiça do Trabalho viveu um vaivém. A CLT trouxe um critério objetivo, mas na prática a declaração de hipossuficiência seguia bastando em muitos casos, inclusive para reclamantes com salário alto. O STF agora colocou uma régua única e, para quem está do lado do empregador, isso muda a conta de risco das reclamações que chegarem daqui para frente.
A razão é simples. A gratuidade influencia o comportamento de quem processa. Quando o reclamante sabe que, se perder, não terá de pagar de imediato custas e honorários de sucumbência, o incentivo para incluir pedidos frágeis na inicial é maior. Com a exigência de prova para quem ganha acima de R$ 5 mil, gerentes, profissionais técnicos e ocupantes de cargo de confiança passam a entrar no processo sabendo que o pedido de gratuidade pode ser negado. Na minha leitura, isso tende a qualificar as iniciais e a pesar nas negociações de acordo.
Na defesa, impugnar a gratuidade deixou de ser um parágrafo de estilo. Vale checar o último salário do reclamante, a renda atual, sinais de patrimônio e o que ele próprio declarou no processo, e pedir ao juiz que exija documentos quando houver incompatibilidade. Atenção, porém, ao marco temporal: a regra alcança apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata. Invocar a tese em processos antigos é um erro que custa credibilidade diante do juiz.
Também recomendo cautela com a leitura de que a decisão favorece o empregador sem ressalvas. A presunção abaixo de R$ 5 mil continua existindo, e é nessa faixa que estão muitos trabalhadores de setores como saúde, comércio e serviços. O que muda é a qualidade da análise de cada caso, e é aí que um acompanhamento jurídico atento faz diferença: saber quando impugnar, quando propor acordo e como medir o risco real de cada ação antes de decidir.
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