Por unanimidade, o STF declarou constitucional a regra da LC 225/2026 que impede o devedor contumaz de pedir ou manter recuperação judicial e permite à Fazenda pedir a falência.
O que aconteceu
Em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, a ADI 7.943 e declarou constitucional o art. 13, inciso I, alínea d, da Lei Complementar 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte. O dispositivo impede a empresa qualificada como devedora contumaz de requerer recuperação judicial ou de prosseguir com a que já está em curso, e permite a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública. O relator foi o ministro Flávio Dino.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que via na regra uma sanção desproporcional, capaz de transformar a dívida tributária em barreira de acesso a um instrumento de superação de crise, em ofensa à preservação da empresa, à livre iniciativa e ao devido processo legal. Para o relator, a restrição alcança apenas a inadimplência substancial, reiterada e injustificada, usada como modelo de negócio, e não configura sanção política. Dino destacou que o universo atingido corresponde a cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa e que o enquadramento depende de processo administrativo com contraditório, com prazo de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa com efeito suspensivo, além da possibilidade de revisão judicial. A convolação em falência, por sua vez, depende de decisão do juízo.
Quando a lei foi sancionada, em janeiro, eu comentei aqui que o ponto mais sensível era justamente a porta da recuperação judicial. Agora não há mais dúvida sobre a validade da regra. Para a empresa que se enquadra como devedora contumaz, a recuperação deixou de ser uma saída disponível, e a própria Fazenda passa a ter um caminho para pedir a falência.
Eu separo o público em dois grupos. O primeiro, e felizmente maior, é o do empresário que tem passivo fiscal por crise de caixa, atraso pontual ou discussão legítima sobre o débito. Esse não é o alvo, e a decisão reforça isso ao falar em inadimplência substancial, reiterada e injustificada e ao exigir processo administrativo prévio. O segundo grupo é o de empresas com dívida tributária alta, antiga e sem nenhum movimento de regularização. Para esse grupo, a recuperação judicial que muitos viam como plano B saiu do mapa.
O risco prático está no meio do caminho: a empresa que não se vê como contumaz, mas acumula débitos sem controle, ignora notificações e não documenta por que deixou de pagar. O momento decisivo é o prazo de 30 dias após a notificação de enquadramento. É ali que se regulariza, se parcela, se transaciona ou se demonstra que o débito está em discussão ou que a dificuldade é real. Perder esse prazo por desorganização é o tipo de erro que não se corrige depois, porque a recuperação judicial pode nem estar mais ao alcance.
Minha recomendação é tratar a situação fiscal como parte do planejamento de crise, e não como assunto só do contador. Saber o tamanho real do passivo, o que está garantido, o que está em discussão e quais caminhos de transação existem hoje é o que permite reagir a tempo. A empresa que cogita uma recuperação judicial precisa, antes de qualquer outra coisa, olhar com lupa para a própria dívida ativa.
Ler a notícia original →