No Tema 1.232, o Supremo barra a inclusão surpresa de empresas do mesmo grupo econômico direto na fase de execução.

O que aconteceu

No julgamento do RE 1.387.795, com repercussão geral (Tema 1.232) e relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF decidiu, por maioria, que uma empresa do mesmo grupo econômico não pode ser incluída na execução de uma condenação trabalhista se ela não participou da fase de conhecimento do processo, ou seja, se não foi parte desde o começo, quando o caso ainda estava sendo discutido. A decisão tem grande peso prático, pois será aplicada a milhares de processos que estavam sobrestados aguardando esse entendimento.

O que mudou é o seguinte: era comum o trabalhador ganhar a ação contra uma empresa e, na hora de receber, pedir para incluir outras empresas do grupo que nunca foram citadas no processo. O STF entendeu que isso viola o devido processo legal e a ampla defesa. Pela tese fixada, quem pretende cobrar de várias empresas do grupo precisa indicá-las desde a petição inicial, demonstrando os requisitos para a responsabilidade solidária.

Análise Jurídica do Dr. Gustavo

Para quem tem mais de uma empresa, holding ou um grupo familiar de negócios, essa decisão é das mais importantes dos últimos tempos. Até aqui, vivia-se o risco de uma empresa do grupo, que nunca tinha sido chamada para se defender, aparecer como devedora já no fim da linha, na execução, quando não dá mais para discutir o mérito. O STF colocou um freio nisso e prestigiou uma regra básica: ninguém pode ser condenado a pagar sem ter tido a chance de se defender.

A tese se apoia no devido processo legal (artigo 5 da Constituição) e dialoga com o artigo 513, parágrafo 5, do Código de Processo Civil, que exige que o responsável tenha participado do processo de conhecimento para ser cobrado na execução. O grupo econômico na Justiça do Trabalho está definido no artigo 2, parágrafos 2 e 3, da CLT, mas a definição de solidariedade não dispensa o respeito ao contraditório.

O Supremo manteve exceções importantes, e é bom o empresário conhecê-las. A inclusão tardia continua possível em casos de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica e fraude (artigo 50 do Código Civil), mas sempre pelo procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC. Ou seja, não é um cheque em branco: a empresa precisa ter a chance de se defender naquele incidente.

Na prática, o recado é duplo. Para quem estrutura grupos de empresas, esse é o momento de organizar a casa: contratos claros, separação patrimonial real entre as empresas e governança que evite confusão patrimonial, porque é justamente a bagunça que abre a porta para a desconsideração. E para o trabalhador (e seu advogado), o aviso é já indicar todas as empresas corresponsáveis logo na inicial, sob pena de não conseguir cobrá-las depois.

Fonte: Migalhas.
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