Maioria do Supremo entendeu que a proteção do Estatuto do Idoso vale até para contratos antigos, fechados antes de 2003.
O que aconteceu
Em sessão plenária de 8 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal formou maioria, por 7 votos a 2, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.852 (Tema 381 de repercussão geral). O entendimento que prevaleceu é o de que o plano de saúde não pode aumentar a mensalidade do beneficiário apenas por ele ter completado 60 anos ou mais. O caso chegou ao STF a partir de uma operadora que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que já havia considerado abusivo esse tipo de reajuste com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
O ponto central da discussão era saber se essa proteção alcança também contratos assinados antes de 2003, quando o Estatuto do Idoso entrou em vigor. A maioria dos ministros entendeu que sim: a vedação à discriminação por idade se aplica a esses contratos mais antigos quando o beneficiário passa para a faixa dos 60 anos depois da lei. Vale registrar que a proclamação final do resultado foi adiada pelo Supremo para ser harmonizada com outra ação sobre o mesmo tema, de modo que a tese definitiva e a modulação dos efeitos ainda serão formalizadas.
Recebo muitas perguntas de clientes que, ao completar 60 anos, levaram um susto com a mensalidade do plano de saúde. A pessoa passa a vida pagando em dia e, justamente quando mais precisa de cuidados, o valor dá um salto. Essa decisão do STF é importante porque reconhece o óbvio do ponto de vista humano: envelhecer não pode ser tratado como um defeito a ser cobrado mais caro.
Quero ser claro e honesto sobre o alcance prático. Existe uma diferença entre o reajuste por faixa etária, que é a troca de degrau de idade, e o reajuste anual autorizado pela ANS, que continua existindo. O que o Supremo discutiu foi especificamente o aumento ligado à passagem para a faixa dos 60 anos ou mais. Além disso, como a proclamação do resultado foi adiada, ainda precisamos aguardar a publicação da tese e a definição sobre desde quando ela produz efeitos, o que é decisivo para saber quem pode pedir devolução de valores.
Na prática, o que oriento é o seguinte. Guarde o contrato, os boletos e os comprovantes de pagamento, e verifique no seu histórico se houve aumento justamente na virada para os 60 anos. Esses documentos são a base de qualquer revisão. Cada contrato tem suas particularidades de data, de tipo (individual, familiar ou coletivo) e de cláusula de reajuste, e isso muda a análise.
Não prometo resultado a ninguém, porque seria desonesto e contrário às regras da advocacia. O que posso dizer é que o cenário ficou mais favorável ao consumidor idoso e que vale a pena uma análise individual do seu caso antes de simplesmente aceitar o aumento como se fosse inevitável.
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