Maioria do Supremo entendeu que a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos antigos, fechados antes de 2004, mas o resultado ainda depende da proclamação conjunta com a ADC 90.

Atualização em 14 de setembro de 2026

O resultado do Tema 381 ainda não foi proclamado. A Presidência do STF decidiu harmonizar esse recurso com a ADC 90, ação que discute se a proibição de reajuste por idade alcança contratos firmados antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa Idosa. Na ADC 90, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela validade da regra do Estatuto, mas contra a sua aplicação retroativa aos contratos anteriores. O ministro Flávio Dino propôs aplicar a vedação aos contratos em vigor apenas com efeitos para o futuro, sem devolução de valores já pagos. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes em 5 de novembro de 2025. Os dois processos estão pautados no Plenário do STF para 16 e 17 de setembro de 2026, para proclamação conjunta, e até 14 de setembro de 2026 o resultado não havia sido proclamado. O alcance para os contratos antigos e a possibilidade de pedir devolução de valores dependem desse desfecho.

O que aconteceu

Em sessão plenária de 8 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal formou maioria, por 7 votos a 2, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.852 (Tema 381 de repercussão geral). O entendimento que prevaleceu é o de que o plano de saúde não pode aumentar a mensalidade do beneficiário apenas por ele ter completado 60 anos ou mais. O caso chegou ao STF a partir de uma operadora que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que já havia considerado abusivo esse tipo de reajuste com base no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003).

O ponto central da discussão era saber se essa proteção alcança também contratos assinados antes de o Estatuto entrar em vigor, em janeiro de 2004. A maioria formada no recurso entendeu que sim: a vedação à discriminação por idade se aplicaria a esses contratos mais antigos quando o beneficiário passa para a faixa dos 60 anos depois da lei. A proclamação do resultado, porém, foi adiada pelo Supremo para ser harmonizada com a ADC 90, que trata do mesmo tema, de modo que a tese definitiva e a eventual modulação dos efeitos ainda dependem desse julgamento conjunto.

Análise Jurídica do Dr. Gustavo

Recebo muitas perguntas de clientes que, ao completar 60 anos, levaram um susto com a mensalidade do plano de saúde. A pessoa passa a vida pagando em dia e, justamente quando mais precisa de cuidados, o valor dá um salto. Essa decisão do STF é importante porque reconhece o óbvio do ponto de vista humano: envelhecer não pode ser tratado como um defeito a ser cobrado mais caro.

Quero ser claro e honesto sobre o alcance prático. Existe uma diferença entre o reajuste por faixa etária, que é a troca de degrau de idade, e o reajuste anual autorizado pela ANS, que continua existindo. O que o Supremo discutiu foi especificamente o aumento ligado à passagem para a faixa dos 60 anos ou mais. Além disso, como a proclamação do resultado foi adiada, ainda precisamos aguardar a publicação da tese e a definição sobre desde quando ela produz efeitos, o que é decisivo para saber quem pode pedir devolução de valores. Na ADC 90 já há voto contra a aplicação retroativa e proposta de efeitos apenas para o futuro, então a resposta sobre os contratos antigos e sobre a devolução pode ser mais restrita do que a maioria formada no recurso sugeria.

Na prática, o que oriento é o seguinte. Guarde o contrato, os boletos e os comprovantes de pagamento, e verifique no seu histórico se houve aumento justamente na virada para os 60 anos. Esses documentos são a base de qualquer revisão. Cada contrato tem suas particularidades de data, de tipo (individual, familiar ou coletivo) e de cláusula de reajuste, e isso muda a análise.

Não prometo resultado a ninguém, porque seria desonesto e contrário às regras da advocacia. O que posso dizer é que a maioria formada no Supremo é um sinal importante a favor da pessoa idosa, mas o alcance para os contratos antigos e para a devolução de valores só ficará claro com a proclamação conjunta com a ADC 90. Enquanto isso, vale a pena uma análise individual do seu caso antes de simplesmente aceitar o aumento como se fosse inevitável.

Fonte: STF (Notícias), Migalhas e ConJur.
Ler a notícia original do STF (sessão de 8/10/2025) →
Notícia do STF sobre a ADC 90 (5/11/2025) →
Pedido de vista na ADC 90 (Migalhas) →
Pauta do Plenário do STF para setembro de 2026 (ConJur) →