Mais uma tese filhote do tema do século, que pode devolver dinheiro a empresas com incentivos estaduais de ICMS, foi retirada da pauta do plenário físico e aguarda nova data.
O julgamento não aconteceu em 25 de fevereiro. Dias antes da sessão, a Presidência do STF retirou da pauta o Tema 843 e também o Tema 118, que trata do ISS na base do PIS e da Cofins. Não foi divulgada data para a reinclusão, e até esta atualização não localizei nova pauta. A discussão segue em aberto, sem resultado e sem definição sobre modulação de efeitos.
O que aconteceu
O Supremo Tribunal Federal havia pautado para 25 de fevereiro de 2026 a retomada do julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818), que discute se os créditos presumidos de ICMS, benefícios fiscais concedidos pelos Estados como incentivo econômico, podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia, em poucas palavras, é definir se esse incentivo estadual é receita ou faturamento da empresa, ou se é apenas uma renúncia fiscal do próprio Estado que não deveria virar base para tributo federal.
O tema é tratado como uma das teses filhotes do Tema 69, a chamada tese do século, em que o STF retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins em 2017. O julgamento virtual chegou a formar maioria favorável aos contribuintes, mas um pedido de destaque deslocou a análise para o plenário físico, com reinício da contagem de votos. Por isso, o resultado final e a eventual modulação de efeitos, que define a partir de quando a tese vale e quem pode recuperar valores do passado, ainda dependem do desfecho dessa etapa presencial. A sessão, porém, não se realizou: a Presidência do Tribunal retirou o processo da pauta, e o julgamento segue sem nova data.
Se a sua empresa recebe crédito presumido de ICMS de algum Estado, preste muita atenção a esse julgamento. O argumento dos contribuintes é bastante sólido: o crédito presumido não é dinheiro que entra como venda, e sim um incentivo que o próprio Estado abre mão de cobrar. Tratar isso como receita para fins de PIS e Cofins significa, na prática, a União tributar um benefício dado por outro ente federativo, o que esbarra no pacto federativo.
Essa lógica conversa com o que o STF já decidiu no Tema 69 e com o que o STJ firmou sobre créditos presumidos em outros contextos, sempre na linha de que incentivo fiscal estadual não se confunde com faturamento. Por isso a expectativa do mercado é favorável, mas faço a ressalva honesta: enquanto o plenário físico não encerra a votação, não dá para cravar o resultado, e o pedido de destaque zerou o placar anterior.
O ponto que mais vai mexer no seu bolso é a modulação de efeitos. Se o STF decidir a favor dos contribuintes mas limitar a recuperação do passado a uma data de corte, quem não tiver ação judicial ajuizada pode ficar de fora dos valores já pagos. Foi exatamente o que aconteceu em casos anteriores, e é a diferença entre recuperar anos de pagamento indevido ou apenas parar de pagar daqui para a frente.
Minha orientação é direta: não espere o fim do julgamento para se mover. A retirada de pauta não é notícia boa nem ruim sobre o mérito, mas dá tempo a quem ainda não se organizou. Quem quer preservar o direito de recuperar o passado normalmente precisa já estar discutindo a questão judicialmente antes da decisão e da modulação. Vale fazer o levantamento dos valores envolvidos e avaliar com seu advogado a medida adequada, porque, em teses como essa, sair na frente costuma ser o que separa quem recupera de quem só observa.
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