A edição 271 da Jurisprudência em Teses reúne entendimentos do STJ sobre cobertura obrigatória de tratamentos e dispositivos.
Em 12 de março de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.316 e fixou os requisitos para a operadora fornecer a bomba de infusão de insulina: prescrição médica, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, registro na ANVISA e pedido prévio à operadora negado ou sem resposta, podendo o juiz se apoiar em parecer técnico, como o do NatJus. Em março de 2026, a Segunda Seção também decidiu que a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea. Em 15 de abril de 2026, no Tema 1.365, o tribunal fixou que a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. E, em 21 de agosto de 2026, afetou o Tema 1.467, para definir se a demora injustificada na autorização equivale à recusa indevida, com suspensão dos processos que discutem a questão.
O que aconteceu
Em 25 de novembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 271 da sua Jurisprudência em Teses, dedicada ao tema Planos de Saúde. A Jurisprudência em Teses é uma ferramenta em que a Corte reúne, de forma organizada, os entendimentos já firmados em julgamentos sobre um mesmo assunto, servindo como um mapa do que os tribunais tendem a decidir. Quando o tema é planos de saúde, esse mapa interessa tanto a operadoras quanto a empresas que contratam planos coletivos para seus funcionários.
Entre as teses destacadas, o STJ reafirmou a obrigação de cobertura de itens que as operadoras costumavam recusar, como a órtese craniana para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional e o sistema de infusão contínua de insulina, que não se enquadra nas exceções legais de cobertura. Sobre a bomba de insulina, o STJ foi além em março de 2026: no Tema Repetitivo 1.316, fixou que a cobertura depende de prescrição médica, ausência de alternativa adequada no rol da ANS, registro na ANVISA e pedido prévio negado ou não respondido pela operadora, com possibilidade de apoio técnico do NatJus na análise judicial. O conjunto de teses reforça a leitura de que a cobertura não se limita a uma lista fechada, mas deve atender à finalidade do contrato de assistência à saúde.
A primeira coisa que explico para o cliente empresário é o que significa essa compilação. Ela não cria lei nova, mas mostra para onde o STJ já vinha caminhando, e isso tem valor prático enorme: é o melhor termômetro de como um pedido de cobertura tende a ser decidido se virar processo. Para quem oferece plano de saúde aos colaboradores ou para quem atua no setor de saúde, conhecer essas teses ajuda a antecipar conflitos e a evitar negativas que já se sabe que cairão na Justiça.
O pano de fundo de boa parte dessas teses é a discussão sobre a natureza do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para deixar claro que o rol serve como referência, admitindo a cobertura de tratamentos fora da lista quando preenchidos certos requisitos técnicos. As teses do STJ se movem dentro dessa lógica: a lista é ponto de partida, não um muro intransponível contra o paciente.
Para o gestor, a leitura útil é de gestão de risco. Negar cobertura de algo que o STJ já sinalizou como devido costuma sair mais caro do que cobrir, porque além do custo do tratamento entram honorários, multas por descumprimento e o desgaste reputacional. Em outras palavras, a política de negar primeiro e discutir depois ficou financeiramente perigosa diante da jurisprudência consolidada. É verdade que, no Tema 1.365, o STJ afastou o dano moral presumido pela simples recusa, mas a indenização continua possível quando há circunstâncias concretas, e o Tema 1.467 vai definir se a demora injustificada na autorização será tratada como recusa indevida.
Minha recomendação é tratar essas teses como uma ferramenta de planejamento, e não apenas de litígio. Se a sua empresa contrata plano coletivo, vale revisar com a corretora e com o jurídico quais coberturas costumam gerar atrito, para negociar contratos mais claros e reduzir a chance de o colaborador precisar judicializar para conseguir o que já é reconhecido como devido.
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