No Tema 1.368, o STJ definiu, com efeitos de repetitivo, que a Selic corrige dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024, cobrindo correção e juros de uma vez.

O que aconteceu

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.368, reafirmou que a taxa Selic é o índice de referência para corrigir dívidas civis, e essa tese passou a ter os efeitos do recurso repetitivo. Dívida civil, aqui, é a obrigação entre particulares e entre empresas, fora do campo tributário, como contratos, indenizações e cobranças do dia a dia dos negócios.

O tribunal definiu que o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado de modo a aplicar a Selic a essas dívidas no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que mudou as regras de juros e correção. A Selic, segundo a decisão, engloba ao mesmo tempo a correção monetária e os juros de mora, sem que se possa somar outro índice por cima. Por ter força de repetitivo, o entendimento é de observância obrigatória pelos demais juízes e tribunais.

A análise do Dr. Gustavo

Essa decisão parece técnica, mas tem efeito direto no bolso de quem cobra e de quem deve. O ponto que eu destaco é que a Selic não se soma a outro índice: ela já é o pacote completo, correção mais juros. Quem ainda calculava IPCA mais juros de 1% ao mês para dívidas civis no período anterior à nova lei estava, na prática, usando a conta errada.

Para o empresário, o recado é olhar para os contratos antigos com atenção. Muitos modelos foram escritos prevendo um índice de correção mais juros separados, uma fórmula que, para o período tratado pela tese, não se sustenta mais. Cláusula desatualizada gera discussão, atrasa recebimento e abre espaço para o devedor questionar a conta. Revisar essas cláusulas é prevenir litígio.

Vale lembrar também que a Lei 14.905/2024 já mudou o regime para frente, então estamos diante de dois momentos: o passado, regido pela tese da Selic do Tema 1.368, e o presente, regido pela nova lei. Saber qual regra se aplica a cada dívida, conforme a data, é o que evita erro de cálculo e cobrança indevida. Cada contrato pede análise própria, com a data e os valores reais na mesa.

Referências
Fonte: STJ.
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