No Tema 1.226, a Primeira Seção do STJ definiu que o stock option plan tem caráter mercantil e o imposto incide na revenda das ações, não na aquisição.
O que aconteceu
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo 1.226 (REsp 2.069.644), definiu que o plano de opção de compra de ações, conhecido como stock option plan, tem natureza mercantil, e não remuneratória. O ponto central do entendimento é que o colaborador paga para exercer o direito de comprar as ações, ou seja, não recebe uma vantagem gratuita do empregador, e por isso não se trata de salário.
Como consequência dessa classificação, o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide no momento em que o colaborador adquire as ações junto à empresa, mas sim quando ele as revende com ganho de capital. Na aquisição, segundo o tribunal, não há acréscimo patrimonial tributável. O julgamento foi concluído em 2024 e, por ser repetitivo, orienta os demais tribunais do país.
Essa decisão organiza um tema que vinha gerando insegurança em empresas que usam participação acionária para reter talento, e o detalhe que eu sempre destaco é que o resultado depende inteiramente do desenho do plano.
O STJ não disse que todo stock option é mercantil de forma automática. Ele reconheceu o caráter mercantil porque, no modelo analisado, existia risco real e contrapartida: o colaborador investe o próprio dinheiro, fica exposto à oscilação do mercado e pode ganhar ou perder. Esse é o coração da tese. Quando o plano é montado assim, com regras claras, prazo de carência e risco verdadeiro, ele se afasta da ideia de salário e o imposto fica para o momento da revenda.
O alerta vai para o plano frouxo. Se a empresa entrega ações praticamente de graça, sem risco para o colaborador e amarrado à permanência no emprego, o Fisco tem argumento forte para ler aquilo como remuneração disfarçada, com incidência de Imposto de Renda e até de contribuição previdenciária na origem. Em outras palavras, a vitória no STJ não é um cheque em branco. Quem quer aproveitar a tese precisa desenhar o programa com técnica, documentar bem e revisar contratos antes de implementar.
- STJ, Tema repetitivo 1.226 (REsp 2.069.644), Primeira Seção, julgado em 2024.
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), art. 168, § 3º, sobre opção de compra de ações.
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