Comerciantes que esperavam aproveitar o IPI pago na compra de mercadorias para gerar crédito acabam de perder essa porta no Superior Tribunal de Justiça.

O que aconteceu

Em 11 de março de 2026, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.373 dos recursos repetitivos (REsp 2.191.364 e REsp 2.198.235) e fixou, por unanimidade, a tese de que o IPI não recuperável, aquele que a empresa paga na compra de mercadorias mas não consegue se creditar depois, não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Na prática, o tribunal disse que esse valor de IPI não pode ser usado para gerar crédito que reduza o que se paga dessas duas contribuições.

Por ser um julgamento em rito repetitivo, a tese vale como orientação obrigatória para os demais processos sobre o mesmo assunto em todo o país. Os ministros ainda estabeleceram um marco temporal: a tese se aplica às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data em que entrou em vigor a Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal, que passou a vedar esse creditamento. Após a publicação do acórdão, contribuintes apresentaram embargos pedindo que os efeitos só valessem da publicação em diante, discussão que ainda pode ajustar o alcance da decisão.

Análise Jurídica do Dr. Gustavo

Vou ser direto com você: essa é uma decisão que pesa no caixa de quem compra mercadoria para revender. Por anos muitas empresas, especialmente comércios e atacadistas que não são contribuintes do IPI, vinham incluindo aquele IPI embutido no preço de compra dentro do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. O STJ agora fechou essa porta. Se a sua empresa fazia isso, o crédito que você vinha aproveitando está, em regra, fora.

O ponto que considero mais sensível é o marco temporal de 20 de dezembro de 2022. O tribunal vinculou a tese à entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022, ou seja, reconheceu que foi a Receita quem mudou as regras a partir dali. Por isso existe uma discussão legítima, ainda em aberto nos embargos, sobre se o contribuinte que vinha se creditando de boa-fé antes dessa data deve ser poupado de cobrança retroativa. Esse detalhe pode valer muito dinheiro, dependendo do seu volume de compras.

Na minha leitura, a regra de fundo é a lógica da não cumulatividade do PIS e da Cofins prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: só gera crédito o custo que efetivamente onera a aquisição e que a lei admite. Como o IPI não recuperável passou a ser tratado pela Receita como item que não compõe essa base de crédito, o STJ acabou chancelando o entendimento do fisco.

O que recomendo na prática: revise agora como a sua empresa vem apurando esses créditos, identifique o período anterior e posterior a 20/12/2022 e calcule a exposição. Se houve creditamento depois dessa data, é prudente avaliar uma regularização antes de uma eventual autuação, que costuma vir com multa e juros. E acompanhar os embargos vale a pena, porque o ajuste do marco temporal é a única frente que ainda pode reduzir o impacto.

Fonte: ConJur.
Ler a notícia original →