Comerciantes que esperavam aproveitar o IPI pago na compra de mercadorias para gerar crédito acabam de perder essa porta no Superior Tribunal de Justiça.

Atualização em 14 de setembro de 2026

Os embargos de declaração opostos pelos contribuintes nos REsps 2.191.364/RS e 2.198.235/CE foram incluídos na pauta da Primeira Seção de 10 de junho de 2026. Neles se discutem a legalidade da restrição feita por instrução normativa, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos. Até esta atualização, não localizei a publicação do resultado desse julgamento. Antes de decidir com base no marco de 20 de dezembro de 2022, vale conferir o andamento dos dois recursos no STJ.

O que aconteceu

Em 11 de março de 2026, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.373 dos recursos repetitivos (REsp 2.191.364 e REsp 2.198.235) e fixou, por unanimidade, a tese de que o IPI não recuperável, aquele que a empresa paga na compra de mercadorias mas não consegue se creditar depois, não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Na prática, o tribunal disse que esse valor de IPI não pode ser usado para gerar crédito que reduza o que se paga dessas duas contribuições.

Por ser um julgamento em rito repetitivo, a tese vale como orientação obrigatória para os demais processos sobre o mesmo assunto em todo o país. Os ministros ainda estabeleceram um marco temporal: a tese se aplica às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data em que entrou em vigor a Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal, que passou a vedar esse creditamento. Após a publicação do acórdão, contribuintes apresentaram embargos de declaração apontando omissões e contradições: questionam a restrição ao crédito feita por ato infralegal, pedem a observância da anterioridade de 90 dias e a modulação dos efeitos da tese, discussão que ainda pode ajustar o alcance da decisão.

Análise Jurídica do Dr. Gustavo

Vou ser direto com você: essa é uma decisão que pesa no caixa de quem compra mercadoria para revender. Por anos muitas empresas, especialmente comércios e atacadistas que não são contribuintes do IPI, vinham incluindo aquele IPI embutido no preço de compra dentro do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. O STJ agora fechou essa porta. Se a sua empresa fazia isso, o crédito que você vinha aproveitando está, em regra, fora.

O ponto que considero mais sensível é o marco temporal de 20 de dezembro de 2022. O tribunal vinculou a tese à entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022, ou seja, reconheceu que foi a Receita quem mudou as regras a partir dali. Por isso existe uma discussão legítima, levada aos embargos, sobre se uma restrição criada por ato infralegal pode alcançar de imediato quem vinha se creditando de boa-fé, ou se deveria respeitar a anterioridade de 90 dias ou valer só a partir do acórdão. Esse detalhe pode valer muito dinheiro, dependendo do seu volume de compras.

Na minha leitura, a regra de fundo é a lógica da não cumulatividade do PIS e da Cofins prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: só gera crédito o custo que efetivamente onera a aquisição e que a lei admite. Como o IPI não recuperável passou a ser tratado pela Receita como item que não compõe essa base de crédito, o STJ acabou chancelando o entendimento do fisco.

O que recomendo na prática: revise agora como a sua empresa vem apurando esses créditos, identifique o período anterior e posterior a 20/12/2022 e calcule a exposição. Se houve creditamento depois dessa data, é prudente avaliar uma regularização antes de uma eventual autuação, que costuma vir com multa e juros. E acompanhar os embargos vale a pena, porque o ajuste do marco temporal é a única frente que ainda pode reduzir o impacto.

Fonte: ConJur.
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