A Segunda Seção afetou o Tema 1.467 dos repetitivos e suspendeu os recursos sobre o assunto. O resultado vai definir o risco de indenização quando a autorização atrasa.

O que aconteceu

Em 21 de agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça informou que a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais 2.222.624, 2.222.623 e 2.223.773 ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.467, é definir se a demora injustificada da operadora de plano de saúde para autorizar o tratamento prescrito pelo médico se equipara à recusa indevida de cobertura.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a mesma questão em que já tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância e no próprio STJ. O relator destacou o caráter multitudinário da controvérsia e a lacuna deixada pelo Tema 1.365, julgado em março de 2026, em que o tribunal fixou que a simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos. Aquele precedente não tratou da situação em que não há negativa formal, e sim atraso na autorização.

Análise Jurídica do Dr. Gustavo

Quem trabalha com saúde suplementar conhece bem essa zona cinzenta. A operadora não nega, mas também não autoriza: pede mais um documento, uma nova justificativa, uma junta, e o tempo corre. Para o paciente, o efeito prático é o de uma negativa. Para a operadora, a tese sempre foi a de que não houve recusa. É exatamente esse espaço que o STJ vai enfrentar, e o tema conversa com o que mostrei ao comentar a edição 271 da Jurisprudência em Teses: negar primeiro e discutir depois ficou caro.

Um cuidado importante na leitura. A suspensão não parou todas as ações sobre o assunto. Ela alcança os processos em que já existe recurso especial ou agravo em recurso especial. As ações em primeiro grau e os recursos nos tribunais estaduais seguem andando, e os pedidos urgentes para autorizar tratamento continuam sendo analisados normalmente, porque o repetitivo discute a equiparação à recusa e seus efeitos, não o direito à cobertura em si.

Eu vejo dois cenários, e ambos pedem preparo. Se o STJ equiparar a demora injustificada à recusa, a lógica do Tema 1.365 tende a ser a referência: o dano moral não seria automático, e a discussão passaria a ser sobre quais elementos adicionais existem em cada caso. Se não equiparar, o atraso ganha tratamento próprio e a prova do que aconteceu em cada etapa fica ainda mais relevante. Nas duas hipóteses, sai na frente quem documentou bem.

Para operadoras, o recado é revisar os fluxos de autorização e verificar se os prazos regulatórios de atendimento estão sendo cumpridos e registrados. Para hospitais e clínicas, que muitas vezes ficam no meio dessa disputa com o paciente já internado, vale guardar a data de cada pedido, de cada resposta e de cada exigência adicional. E a empresa que contrata plano coletivo para a equipe ganha argumentos para cobrar a operadora com mais propriedade. Na minha experiência, a diferença entre um caso bem conduzido e um mal conduzido está menos na tese e mais na linha do tempo que se consegue provar, e é aí que um acompanhamento jurídico próximo mostra seu valor.

Fonte: STJ.
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